A imprensa do RN deu pouco ou nenhum destaque mas no último dia 19 de agosto o governo do estado publicou o decreto 25.447/15 (elaborado pela EMATER) estabelecendo uma nova regulamentação no Programa do Leite – denominado Programa do Leite Potiguar (PLP). O decreto publicado substitui a regulamentação anterior, de 2003, e vem com inúmeras modificações.
As modificações mais relevantes, me parece, estão na parte que estabelece regras sobre origem e cotas do leite adquirido.
A primeira regra define que “todo o leite adquirido pelo PLP será exclusivamente dos Participantes fornecedores de leite cuja produção tenha sido realizada totalmente no território do Rio Grande do Norte.”
Logo em seguida o decreto estabelece que “pelo menos metade do leite adquirido pelo PLP será proveniente da agricultura familiar, conforme critérios estabelecidos pelo art. 3º, I a IV, e § 2º, da Lei Federal n.° 11.326, de 24 de julho de 2006, ou outra que venha a substituí-la.”
Pela legislação em vigor (Lei Federal 11.326/06) são considerados agricultores familiares aqueles produtores rurais que atendam simultaneamente aos seguintes critérios:
I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II – utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
II – tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividade econômica do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Outros limites importantes estabelecidos pelo novo decreto foi no que diz respeito à cota máxima de leite a ser fornecida por cada agricultor e por cada laticínio: “nenhum participante fornecedor de leite poderá fornecer, no período de 1 (um) mês, quantidade de leite superior a 0,5% (meio por cento) do total adquirido pelo PLP em todo o Estado do Rio Grande do Norte.”
“Excepcionalmente, no período de ocorrência de situação de emergência ou calamidade pública decretada pelo Governo do Estado ou quando não houver capacidade de fornecimento de leite pelo conjunto dos produtores de leite do Rio Grande do Norte, esse limite poderá chegar até a 1% (um por cento), segundo decisão do CPLP, conforme proposição apresentada pela EMATER em Nota Técnica consubstanciada.”
“Nenhum participante fornecedor de serviços (laticínio) poderá entregar, mensalmente, quantidade de leite superior a 10% (dez por cento) do total adquirido pelo PLP em todo o Estado do Rio Grande do Norte.”
Ou seja, o limite de leite a ser fornecido por um laticínio é de, no máximo, 10% do total de leite adquirido pelo programa e cada agricultor fornecerá no máximo 0,5% do leite adquirido pelo laticínio, sendo que excepcionalmente poderá fornecer 1%.
Alguns números do programa para ajudar a entender o impacto que o novo decreto vai produzir no programa:
1 – atualmente o Programa do Leite adquire cerca de 80.000 litros diários do produto. Segundo o IBGE, no primeiro trimestre de 2015 os laticínios do RN adquiriram aproximadamente 12 milhões de litros de leite. Esse número representa uma média diária de 132,8 mil litros. Como o Programa do Leite adquire 80 mil litros por dia, significa dizer que o referido programa é responsável por 60% do leite adquirido pelos laticínios estaduais. Implica, também, que sem o programa essas unidades beneficiadoras do produto dificilmente conseguiriam sobreviver. Acho que a maior parte deles simplesmente quebraria.
2 – Considerando o limite de 50% para a agricultura familiar, significa que serão adquiridos no mínimo 40 mil litros diários desse segmento.
3 – Outro dado importante: como cada laticínio poderá fornecer no máximo 10% do PLP, ou seja, 8.000 litros/dia e cada agricultor fornecerá no máximo 0,5% do volume adquirido pelo laticínio, a cota máxima do agricultor será de 400 litros diários (excepcionalmente esse número poderá ser de 800 litros). A grade maioria dos pequenos agricultores, porém, dificilmente possuem condições de atingir esse volume diário de leite. Provavelmente teremos uma média menor de leite por agricultor e um número de fornecedores maior do que o que temos atualmente.
O novo decreto também regulamentou outros aspectos do programa: destinação do leite, pagamento, as instâncias de coordenação, o termo de cooperação com as prefeituras para execução do programa, as penalidades e o controle social.
Quem olha o decreto antigo e o atual percebe que ocorreram avanços significativos na regulamentação do programa. O decreto anterior era extremamente simplório, com inúmeras lacunas de regulamentação e não priorizava os pequenos agricultores. O atual decreto amplia significativamente as exigências a serem cumpridas por laticínios e fornecedores. Acredito que as mais importantes delas sejam justamente aquelas que estabelece cotas para a agricultura familiar e que define limites máximo de fornecimento. Essas medidas favorecem aos pequenos agricultores em detrimento dos grandes.
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